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5 vantagens de comprar um imóvel na plantaFamosos pelo custo-benefício, os imóveis na planta são uma opção excelente par...
22/06/2021

5 vantagens de comprar um imóvel na planta
Famosos pelo custo-benefício, os imóveis na planta são uma opção excelente para quem procura descomplicar esse processo, já que, comprar um imóvel já usado pode trazer muitas dores de cabeça e transformar o seu sonho em um verdadeiro pesadelo.

Confira 5 vantagens que vão te fazer querer garantir o seu agora mesmo!

1 - Tranquilidade na negociação
Você é daqueles que não gosta nem de pensar na “papelada”? Pois saiba que imóveis usados
tendem a ter mais problemas com documentação do que empreendimentos na planta. Seja por irregularidades de antigos moradores, multas ou outras razões, você corre o risco de ter que lidar com uma série de processos que seriam evitados em uma casa nova.

2 - Valorização a longo prazo
Segundo dados do Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI), um imóvel na planta
pode valer até 50% a mais do que um usado. Caso você esteja procurando um bom investimento, um imóvel na planta pode ser sua oportunidade de garantir o futuro.

3 - Tudo novo!
Tem sensação melhor do que entrar numa casa novinha em folha? Ter um imóvel na planta significa ter zero preocupações com acabamento antigo ou piso gasto. Isso sem mencionar todos os problemas hidráulicos e elétricos que você pode encontrar em um imóvel mais antigo. Menos dor de cabeça, mais tempo para aproveitar sua casa nova!

4 - A sua cara!
Uma das maiores vantagens de comprar um imóvel na planta é poder deixar tudo único e especial. Móveis, decoração e acabamentos, tudo do jeitinho que você sempre quis. Diga “Olá” para as possibilidades!

5 - Prazo para se planejar
Precisa de tempo para guardar dinheiro e fazer a casa dos sonhos mas não quer ficar parado? Um imóvel na planta é a sua chance de fazer acontecer sem ter que estourar a poupança. Com o tempo de construção, você se planeja para montar sua casa dos sonhos.

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Regularizamos o seu imóvel ou a sua Obra!

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Sua obra está sem o alvará de demolição ou alvará de construção?
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BANDIDO BOM É BANDIDO PRESO E RECUPERADO PARA A SOCIEDADE!MAIS RESPEITO, MENOS VIOLÊNCIA!FAMÍLIAS EM MOVIMENTOCHEGA DE I...
30/03/2021

BANDIDO BOM É BANDIDO PRESO E RECUPERADO PARA A SOCIEDADE!

MAIS RESPEITO, MENOS VIOLÊNCIA!

FAMÍLIAS EM MOVIMENTO

CHEGA DE IMPUNIDADE!
JUSTIÇA!

COLETIVO CONTRA A IMPUNIDADE.

FÓRUM NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
VERITAS LIBERABIT VOS

FÓRUM NACIONAL DE JUSTIÇA

Veritàs - Comissão de Movimentos Sociais do FNJ.

FNJ - Fórum Nacional de Justiça

Prêmio Rui Barbosa do FNJ - Talento e Inovação.

Troféu Thêmis do FNJ - Mérito em Direitos Humanos.

Universal Declaration of Human Rights

Peace, dignity and equality on a healthy planet

Declaração Universal dos Direitos Humanos

Adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (resolução 217 A III) em 10 de dezembro 1948.

Preâmbulo

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,

Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da humanidade e que o advento de um mundo em que mulheres e homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do ser humano comum,

Considerando ser essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo império da lei, para que o ser humano não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão,

Considerando ser essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,

Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos fundamentais do ser humano, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos do homem e da mulher e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,

Considerando que os Países-Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos e liberdades fundamentais do ser humano e a observância desses direitos e liberdades,

Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,

Agora portanto a Assembleia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade tendo sempre em mente esta Declaração, esforce-se, por meio do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Países-Membros quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

Artigo 1
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

Artigo 2
1. Todo ser humano tem capacidade para g***r os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, s**o, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.

2. Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.

Artigo 3
Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo 4
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.

Artigo 5
Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Artigo 6
Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.

Artigo 7
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo 8
Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

Artigo 9
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo 10
Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir seus direitos e deveres ou fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

Artigo 11
1.Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.

2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte de que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

Artigo 12
Ninguém será sujeito à interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

Artigo 13
1. Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.

2. Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio e a esse regressar.

Artigo 14
1. Todo ser humano, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de g***r asilo em outros países.

2. Esse direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

Artigo 15
1. Todo ser humano tem direito a uma nacionalidade.

2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo 16
1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.

2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.

3. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.

Artigo 17
1. Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.

2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.

Artigo 18
Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; esse direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto em público ou em particular.

Artigo 19
Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; esse direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

Artigo 20
1. Todo ser humano tem direito à liberdade de reunião e associação pacífica.

2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo 21
1. Todo ser humano tem o direito de tomar parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.

2. Todo ser humano tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.

3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; essa vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.

Artigo 22
Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à segurança social, à realização pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

Artigo 23
1. Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.

2. Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.

3. Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.

4. Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.

Artigo 24
Todo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.

Artigo 25
1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde, bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis e direito à segurança em caso de desemprego, doença invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.

2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, g***rão da mesma proteção social.

Artigo 26
1. Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.

2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do ser humano e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.

3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.

Artigo 27
1. Todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios.

2. Todo ser humano tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica literária ou artística da qual seja autor.

Artigo 28
Todo ser humano tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

Artigo 29
1. Todo ser humano tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.

2. No exercício de seus direitos e liberdades, todo ser humano estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.

3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

Artigo 30
Nenhuma disposição da presente Declaração poder ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.



















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Mercado imobiliário crescerá de 5% a 10% em 2021, projeta CBICA estimativa considera um crescimento em torno de 3,5% par...
09/03/2021

Mercado imobiliário crescerá de 5% a 10% em 2021, projeta CBIC

A estimativa considera um crescimento em torno de 3,5% para o PIB brasileiro neste ano, avanço de reformas como a administrativa e a tributária, e a manutenção das taxas de juros do financiamento imobiliário em patamares baixos

Por Edna Simão, Valor - Brasília - 22/02/2021 11h53

A Câmara Brasileira da Indústria da Construção Civil (CBIC) projeta um crescimento entre 5% e 10% do mercado imobiliário em 2021 ante 2020. A estimativa considera um crescimento em torno de 3,5% para o Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro neste ano, avanço de reformas como a administrativa e a tributária, e a manutenção das taxas de juros do financiamento imobiliário em patamares baixos, segundo o vice-presidente da área de Indústria Imobiliária da CBIC, Celso Petrucci.

A preocupação para este ano, no entanto, é com os preços dos insumos e o risco de desabastecimento de produtos. Segundo o presidente da CBIC, José Carlos Martins, isso faz com que o setor “tenha medo de fazer lançamentos”, principalmente, no Programa Casa Verde e Amarela, em que há uma margem de ganho menor.

Martins afirmou que terá algumas reuniões no Ministério da Economia e no de Desenvolvimento Regional (MDR) para tratar a questão do aumento dos insumos. Martins disse que nas reuniões pretende colocar na mesa o problema e discutir o que pode ser minorado, citando como exemplo, mexer nos prazos dos contratos, discutir reequilíbrio de contrato. “Toda a solução dada, gera um efeito. Temos que ver o que pode ser construído”, contou.

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